ESTATUTO


CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVO

Artigo 1º - A Associação Policial de Assistência à Saúde de Presidente Prudente (APAS), também denominada, APAS Presidente Prudente, é uma associação civil, sem fins econômicos, que se regerá por este estatuto e pelas disposições legais aplicáveis.

Artigo 2º - A Associação terá sua Sede e Administração no Município de Presidente Prudente, sito à Rua Pioneiro José Lorencete, Nº 420, Jardim Bongiovani e foro jurídico na Comarca de Presidente Prudente (Alterado pela AGE de 28/09/2022).

Artigo 3º - O prazo de duração da Associação é por tempo indeterminado e o exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 4º - É objetivo da Associação a operação de Planos Privados de Assistência à Saúde no seguimento médico, ambulatorial, hospitalar e odontológico, exclusivamente aos associados e seus beneficiários.

Artigo 5º - Para consecução do seu objetivo a Associação poderá:
a) adquirir, construir, alugar ou receber, por doação ou empréstimo, imóveis necessários às suas atividades;
b) manter serviços próprios de assistência médico-hospitalar e odontológica;
c) celebrar convênios com qualquer entidade pública ou privada;
d) firmar contratos com qualquer entidade pública ou privada;
e) credenciar ou contratar profissionais para prestação de serviços médico-hospitalar e odontológico aos beneficiários;
f) filiar-se a outras entidades congêneres sem perder sua individualidade e poder de decisão; e
g) contratar pessoal para exercer atividade especifica e/ou especializada.

Artigo 6º - A APAS – Presidente Prudente não poderá desviar-se dos objetivos já preconizados, sob pretexto político-partidário ou preferencial de grupo.

Artigo 7º - A prestação de assistência médico-hospitalar e odontológica aos associados deverá ter padrão técnico-científico comparável às melhores entidades do setor da medicina social.


CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS E BENEFICIÁRIOS

SEÇÃO I

DA ADMISSÃO, DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO - CONDIÇÕES

Artigo 8º - O quadro associativo da APAS-PRESIDENTE PRUDENTE é constituído pelas categorias e classe abaixo, residentes na área de atribuições do 18º Batalhão de Polícia Militar do Interior (18º BPM/I), que requeiram e aceitem as condições estabelecidas no presente Estatuto e Regimento Interno: (Alterado pela AGE de 29/04/2021)
a) Policiais Militares do Estado de São Paulo, do serviço ativo e inativos; (Alterado pela AGE de 29/04/2021)
b) Pensionistas Militares da São Paulo Previdência (dependente de Policial Militar falecido); (Alterado pela AGE de 29/04/2021)
c) Empregados da APAS Presidente Prudente; (Alterado pela AGE de 29/04/2021)
d) Os Usuários Dependentes que não se enquadram nas alíneas anteriores, que estiverem inscritos no quadro associativo da APAS, na data do óbito do associado.” (Acrescentado pela AGE de 29/04/2021)

Artigo 9º - A demissão dar-se-á a pedido do associado, mediante carta dirigida ao Diretor-Presidente, não podendo ser negada.

Artigo 10º - A eliminação será aplicada pela Diretoria ao associado que infringir qualquer disposição legal ou estatutária, depois do infrator ter sido notificado por escrito, assegurada ampla defesa. (Alterado pela AGE de 21/08/2024).
§ 1º - O atingido poderá recorrer para a Assembleia Geral dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação;
§ 2º - O recurso terá efeito suspensivo até a realização da primeira Assembleia Geral;
§ 3º - A eliminação considerar-se-á definitiva se o associado não tiver recorrido da penalidade, no prazo previsto no § 1º deste artigo;
§ 4º - Os trâmites para eliminação do quadro associativo da APAS por inadimplência (pelo não cumprimento da obrigação de pagamento das mensalidades, coparticipação e outras despesas legalmente firmados com a APAS) seguirão as regras em vigência impostas pela ANS (Alterado pela AGE de 21/08/2024)

Artigo 11º – A exclusão do associado ocorrerá por morte física, por incapacidade civil não suprida, ou ainda por deixar de atender aos requisitos exigidos para a sua admissão ou permanência na Associação. (Alterado pela AGE de 29/04/2021)
§ 1º -Especificamente no caso de falecimento do associado, o dependente com direito a pensão militar da São Paulo Previdência (SPPrev), deixada pelo titular, deverá se manifestar dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, o interesse em permanecer no quadro associativo na condição de associado, assinando o contrato na sede da APAS, respeitado o parágrafo 4º, do Artigo 42 do Regimento Interno. (Alterado pela AGE de 29/04/2021)
§ 2º - Especificamente no caso de falecimento do associado, o dependente sem direito a pensão militar da São Paulo Previdência (SPPrev), deixada pelo titular, deverá se manifestar dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, o interesse em permanecer no quadro associativo, assinando o contrato na sede da APAS. (Acrescentado pela AGE de 29/04/2021)
§ 3º - O absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, obrigatoriamente, deverá ser representado legalmente e assistido o relativamente incapaz a certos atos ou à maneira de os exercer”. (Alterado pela AGE de 29/04/2021)


SEÇÃO II

DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES

Artigo 12 – São direitos do associado:
a) votar nas eleições para membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal; (Alterado pela AGE de 29/04/2021).
b) participar das reuniões da Assembleia Geral, discutindo e votando os assuntos que nela tratarem;
b1) O policial militar, ser votado para membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, a partir do momento em que for admitido como associado, exceto ser votado para o cargo de Diretor-Presidente e Diretor-Tesoureiro se contar com menos de 02 (dois) anos na condição de associado ou estiver, por qualquer motivo, impedido de movimentar conta bancária”; (Alterado pela AGE de 29/04/2021);
d) consultar todos os livros e documentos da Associação, em épocas próprias;
e) solicitar, a qualquer tempo, sob compromisso de sigilo, esclarecimentos e informações sobre as atividades da Associação e propor medidas que julgue de interesse para o seu aperfeiçoamento e desenvolvimento;
f) convocar a Assembleia Geral, e;
g) demitir-se da Associação quando lhe convier observando o Art. 9º.
§ 1º - O associado, que aceitar estabelecer relação empregatícia com a Associação, perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que deixar o emprego.
§ 2º - É vedada a representação.
§ 3º - Para exercer todos seus direitos o associado deve estar quite com a Tesouraria da APAS.

Artigo 13 – São deveres do associado:
a) observar as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações regularmente tomadas pela Diretoria e pela Assembleia Geral;
b) respeitar os compromissos assumidos para com a Associação;
c) manter em dia as suas contribuições; e
d) contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o bom nome e para o progresso da Associação.
e) cientificar, por escrito, a Diretoria ou o Conselho, sobre irregularidade de que tiver conhecimento atribuída a qualquer dos associados, mesmo que da Diretoria.

Artigo 14 – Os associados não responderão, ainda que subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Associação, salvo aquelas deliberadas em Assembleia Geral e na forma em que o forem.

SEÇÃO III

DO DEPENDENTE BENEFICIÁRIO

Artigo 15 – São considerados dependentes beneficiários dos associados, para efeito deste Estatuto:
a) o cônjuge, respeitados a letra “d” e parágrafo terceiro;
b) os filhos e filhas de qualquer condição, enteados ou tutelados, genros, noras, netos(as) e bisnetos(as), sendo estes quatro últimos considerados ‘dependentes agregados”; Alterado pela AGE de 18/03/2014.
c) Revogado pela AGE de 18/03/2014.
d) o(a) companheiro(a) do(a) associado(a) solteiro(a), separado(a) de fato a mais de um ano, separado(a) judicialmente, divorciado(a) ou viúvo(a), desde que comprove união estável como entidade familiar e que com ele(a) conviva sob o mesmo teto.
§ 1º - Revogado pela AGE de 18/03/2014.
§ 2º - Perderá a condição de dependente os genros, noras, companheiros(as) e enteados(as) das(os) filhas(os), se houver dissolução da união que atribui esta condição de dependência.
§ 3º - O(A) associado(a) separado(a) de fato a mais de um ano, deverá optar entre manter/incluir como dependente o cônjuge ou o(a) companheiro(a), não sendo permitido a inclusão de ambos(as) concomitantemente.

Artigo 15A - São considerados dependentes beneficiários dos associados constantes do artigo 8º, alínea d), para efeito deste Estatuto, somente o cônjuge ou companheiro(a), respeitado o artigo 15, parágrafos 2º e 3º deste Estatuto e os filhos e filhas de qualquer condição, enteados ou tutelados”. (Acrescentado pela AGE de 29/04/2021)


CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO

Artigo 16– O patrimônio e fonte de manutenção da Associação serão constituídos:
a) pelos bens de sua propriedade;
b) pelos auxílios, doações ou subvenções provenientes de qualquer entidade pública ou particular, nacional ou estrangeira;
c) pelas contribuições dos próprios associados;
d) pelas receitas provenientes da prestação de serviços;
e) pelas doações de pessoas físicas; e
f) pelas promoções realizadas.

Parágrafo Único – Parágrafo Único – As contribuições obrigatórias dos associados são: Taxa de Adesão, Taxa de Administração, Coparticipação e Mensalidades estabelecidas no Regimento Interno e, em caso de atraso de qualquer delas (de acordo com as regras em vigência impostas pela ANS), o presente Estatuto servirá de Título Executivo Extrajudicial e o valor da dívida será comprovado mediante extrato assinado pelo Diretor-Presidente e 1º Diretor-Tesoureiro. (Alterado pela AGE de 21/08/2024)


CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 17 – A Assembleia Geral dos associados é o órgão supremo da Associação e dentro dos limites legais, deste Estatuto e do Regimento Interno, poderá tomar toda e qualquer decisão de interesse para a associação e suas deliberações vinculam e obrigam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

Artigo 18 – A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, no decorrer do 1º trimestre e, extraordinariamente, sempre que for julgado conveniente.

Artigo 19 – Compete à Assembleia Geral Ordinária, em especial:
a) apreciar e votar o relatório, balanço e contas da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal;
b) eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

Artigo 20 – Compete à Assembleia Geral Extraordinária, em especial:
a) deliberar sobre a dissolução voluntária da Associação, nomear os liquidantes e votar as respectivas contas;
b) decidir sobre a mudança de objetivos da Associação;
c) decidir sobre a reforma do Estatuto Social;
d) estabelecer o valor da contribuição mensal dos associados, bem como as taxas e ressarcimentos diversos;
e) apreciar e votar o relatório, balanço e contas da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal, quando por motivos técnicos não for possível ser feito pela Assembleia Geral Ordinária: e
f) deliberar outros assuntos de interesse da associação.
§ 1º - Verificada a necessidade de mudança estatutária, a Diretoria deverá compor uma Comissão Especial, que deverá ser formada por um membro da Diretoria, um membro do Conselho Fiscal e mais três associados, para estudo de(as) reforma(s) ou emenda(s), exceto para os casos de mudanças impostas pela ANS nas regras de assistência médico/odontológica, em conformidade com o Artigo 60 deste estatuto. (alterado pela AGE de 21/08/2024)
§ 2º - As proposições de(as) reforma(s) ou emenda(s) Estatutária deverão ser entregues na sede da APAS, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da última notificação aos membros da Comissão Especial composta.
§ 3º - O Diretor-Presidente convocará Assembleia Geral para votar as proposições, dentro de 30 (trinta) dias após recebê-las.

Artigo 21 – É de competência da Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, a destituição da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único – Ocorrendo destituição, que possa comprometer a regularidade da administração e fiscalização da Associação, a Assembleia poderá designar diretores e conselheiros fiscais provisórios, até a posse de novos, cuja eleição se fará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, obedecendo o capítulo VIII e seus artigos.

Artigo 22 – O “quorum” para a instalação da Assembleia Geral será de 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação, e de qualquer número, em segunda convocação, meia hora após a primeira.
§ 1º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes, excetuando-se os casos previstos no artigo 20, letras “a”, “b” e “c”, e artigo 21, em que é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) em Assembleia Geral especialmente convocada para estas finalidades.
§ 2º - Cada associado terá direito a um só voto, vedada a representação, e a votação será pelo voto secreto, salvo deliberação em contrário.

Artigo 23 – A Assembleia Geral será normalmente convocada pelo Diretor-Presidente, mas, se ocorrerem motivos graves ou urgentes, poderá também ser convocada por qualquer outro membro da Diretoria, pelo Conselho Fiscal, ou ainda, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos direitos sociais, após solicitação não atendida.

Artigo 24 – A Assembleia Geral será convocada com a antecedência mínima de 07 (sete) dias, mediante publicação do Edital em jornal de circulação da Região, bem como afixação do Edital em local público de frequência dos associados.

Artigo 25 – A Mesa da Assembleia Geral será constituída pelos Membros da Diretoria ou, em suas faltas ou impedimentos, pelos Membros do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único – Quando a Assembleia Geral não tiver sido convocada pelo Diretor-Presidente, a Mesa será constituída por 04 (quatro) associados, escolhidos na ocasião.

Artigo 26 – O que ocorrer nas reuniões da Assembleia Geral deverá constar de ata, aprovada e assinada pelos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal presentes, por uma comissão de 05 (cinco) associados designados pela Assembleia e, ainda, por quantos o queiram fazer.

SEÇÃO II

DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Artigo 27 – A administração e fiscalização da Associação serão executadas, respectivamente, por uma Diretoria e um Conselho Fiscal, eleitos, obrigatoriamente dentre os Policiais Militares do Estado de São Paulo (ativos ou inativos) e Pensionistas da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Artigo 28 – A Diretoria será constituída por 09 (nove) membros efetivados, com as designações de Diretor-Presidente, Diretor Vice-Presidente, 1º e 2º Diretores-Secretários, 1º e 2º Diretores-Tesoureiros, 1º e 2º Diretores de Patrimônio e um Diretor de Relações Públicas, eleitos, para um mandato de 02 (dois) anos, entre associados em pleno gozo de seus direitos sociais, sendo permitida uma reeleição, devendo a Presidência recair, obrigatoriamente, sobre um Policial Militar.
§ 1º - O Diretor que faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões da Diretoria, perderá o mandato.
§ 2º - Nos impedimentos superiores a 90 (noventa) dias, ou vagando, a qualquer tempo, algum cargo da Diretoria, os membros restantes deverão convocar a Assembleia Geral Extraordinária, com poderes do artigo 19, letra “b”, para o devido preenchimento.

Artigo 29 – Compete à Diretoria, em especial:
a) estabelecer normas, orientar e controlar todas as atividades e serviços da Associação;
b) analisar e aprovar os planos de atividades e respectivos orçamentos, bem como quaisquer programas próprios de investimentos;
c) propor à Assembleia Geral a forma de cálculo da contribuição mensal dos associados, bem como quaisquer programas próprios de investimentos;
d) contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar ou onerar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários;
e) adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, com expressa autorização da Assembleia Geral;
f) deliberar sobre admissão, demissão, eliminação ou exclusão dos associados;
g) indicar o Banco ou os Bancos nos quais deverão ser feitos depósitos do numerário disponível e fixar o limite máximo que poderá ser mantido em caixa;
h) zelar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias e pelas deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
i) deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral;
j) apresentar à Assembleia Geral Ordinária o relatório e as contas de sua gestão, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
l) nomear, dentre os associados, responsáveis pelos Departamentos que forem criados;
m) excluir da Diretoria o Diretor que faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões da Diretoria; e
n) dar posse a Diretoria e Conselho Fiscal, eleitos para o mandato seguinte.

Artigo 30 – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo respectivo Presidente, por qualquer de seus membros, ou por solicitação do Conselho Fiscal.
§ 1º - A Diretoria considerar-se-á reunida com a participação do Diretor-Presidente, do Secretário e do Tesoureiro, sendo as decisões tomadas por maioria simples de votos;
§ 2º - Será lavrada Ata de cada reunião, em Livro próprio, no qual serão indicados os nomes dos que comparecerem e as resoluções tomadas. A Ata será assinada por todos os presentes.

Artigo 31 – Compete ao Diretor-Presidente:
a) supervisionar as atividades da Associação, através de contatos assíduos com os restantes membros da Diretoria;
b) autorizar os pagamentos e verificar frequentemente o saldo de “Caixa”;
c) convocar e presidir as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;
d) apresentar à Assembleia Geral, o Relatório e o Balanço Anual, com o parecer do Conselho Fiscal, e;
e) representar a Associação ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente.

Artigo 32 – Compete ao Diretor Vice-presidente assumir e exercer as funções de Diretor-Presidente, no caso de ausência ou vacância deste.

Artigo 33 – Compete ao 1º Diretor-Secretário:
a) lavrar ou mandar lavrar atas das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral, tendo sob sua responsabilidade os respectivos livros;
b) elaborar ou mandar elaborar a correspondência, relatórios e outros documentos;
c) zelar para que a contabilidade da Associação seja mantida em ordem e em dia;
d) verificar e vistar os documentos de receita e despesa;
e) substituir o Diretor Vice-Presidente no caso de ausência ou vacância deste; e
f) o 2º Diretor-Secretário substituirá o 1º no caso de ausência ou vacância deste.

Artigo 34 – Compete ao 1º Diretor-Tesoureiro:
a) arrecadar as receitas e depositar os numerários disponíveis, no Banco ou Bancos designados pela Diretoria;
b) proceder exclusivamente através de cheques bancários aos pagamentos autorizados pelo Diretor-Presidente;
c) proceder ou mandar proceder a escrituração do Livro Auxiliar de Caixa, vistando-o e mantendo-o sob sua responsabilidade;
d) zelar pelo recolhimento das obrigações fiscais tributárias, previdenciárias e outras, devidas ou da responsabilidade da Associação;
e) em cada reunião mensal, prestar contas da movimentação da Tesouraria à Diretoria, com relação ao mês findo, e
f) o 2º Diretor-Tesoureiro substituirá o 1º em caso de ausência ou vacância deste.

Artigo 35 – Compete ao 1º Diretor de Patrimônio:
a) cuidar e manter atualizado o Livro de Patrimônio dos bens pertencentes a Associação;
b) zelar e fiscalizar pelo correto uso e emprego dos bens pertencentes à Associação, e
c) o 2º Diretor de Patrimônio substituirá o 1º no caso de ausência ou vacância deste.

Artigo 36 – Compete ao Diretor de Relações Públicas:
a) promover a divulgação da Associação;
b) manter contatos com entidades congêneres, visando o aprimoramento dos fins a que se destina a Associação;
c) divulgar por meio de circulares aos associados as atividades da Associação, tornando conhecidos os serviços por ela prestados; e
d) fazer o acompanhamento assistencial aos contribuintes e dependentes da APAS, propondo medidas para sanar as eventuais dificuldades.

Artigo 37 – O Regimento Interno será constituído com base neste Estatuto e por normas estabelecidas pela Diretoria baixadas sob a forma de Resolução.

Artigo 38 – Para movimentação bancária, celebração de contratos de qualquer natureza, cedência de direitos e constituição de mandatários, será sempre necessária a assinatura do Diretor-Presidente e do Tesoureiro, exceto para celebração de contrato para admissão de associado, que é dispensada a assinatura do Tesoureiro.

Artigo 39 – O Conselho Fiscal da Associação será constituído por 05 (cinco) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, competindo-lhe a análise e aprovação dos balancetes mensais se julgar conveniente e a análise e aprovação do balanço geral da Associação, obrigatoriamente.
§ 1º - O Conselho Fiscal considerar-se-á reunido com a participação mínima de 03 (três) de seus membros efetivos, sendo as decisões tomadas por maioria simples de votos.
§ 2º - Será lavrada Ata de cada reunião, em livro próprio, no qual serão indicados os nomes dos que comparecerem e as resoluções tomadas. A Ata será assinada por todos presentes.
§ 3º - Nos impedimentos superiores a 90 (noventa) dias, ou vagando a qualquer tempo, algum cargo do Conselho Fiscal (efetivo ou suplente), por solicitação de seu Presidente, ao Diretor-Presidente da APAS, será convocada Assembleia Geral Extraordinária com poderes do Artigo 19, letra “b”.

CAPÍTULO V

DA CONTABILIDADE

Artigo 40 – A contabilidade da Associação obedecerá as disposições legais ou normativas vigentes e tanto ela como os demais registros obrigatórios deverão ser mantidos em perfeita ordem e em dia.

Parágrafo Único – As contas, sempre que possível, serão apuradas segundo a natureza das operações e o balanço geral será levantado a 31 de dezembro de cada ano.


CAPÍTULO VI

DOS LIVROS

Artigo 41 – A associação deverá ter:
a) Livro de Matrícula de Associados;
b) Livro de Atas de Reunião da Diretoria;
c) Livro de Atas da Reunião do Conselho Fiscal;
d) Livro de Atas da Assembleia Geral;
e) Livro de Presença dos Associados em Assembleias;
f) Livro de Registro de Inscrição de Chapas; e
g) Outros livros fiscais, contábeis etc., exigidos pela lei e/ou regimento interno.


CAPÍTULO VII

DA DISSOLUÇÃO

Artigo 42 – A Associação será dissolvida por vontade manifestada em Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para esse efeito, observado o disposto nos artigos 20 e 22, § 1º, deste Estatuto.

Artigo 43 – Em caso de dissolução e liquidados os compromissos assumidos, a parte remanescente do patrimônio terá a destinação constante no Artigo 61 e parágrafos, do Código Civil Brasileiro.

Parágrafo Único (Revogado pela AGE de 15/02/2023)


CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 44 – As eleições para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal realizar-se-ão em Assembleia Geral Ordinária, em data anterior à saída da Diretoria cujo mandato se expira.

Artigo 45 – O sufrágio é pessoal e direto. O voto é secreto, podendo, em caso de inscrição de Chapa Única, optar-se pelo sistema de aclamação.

Artigo 46 – Somente poderão concorrer às eleições candidatos que integrem chapa completa, e obedecidos, para a Diretoria e Conselho Fiscal, os critérios previstos neste Estatuto.

Artigo 47 – O Edital de Convocação aos Associados para a Assembleia Geral Ordinária, em que se realizará as eleições para a Diretoria e para o Conselho Fiscal, será publicado e expedido com antecedência mínima de quinze dias e será afixado em local visível na sede da Associação e em local público de frequência dos associados.

Artigo 48 – A inscrição das Chapas concorrentes far-se-á no período compreendido entre a data da publicação do Edital de Convocação para a respectiva Assembleia Geral e até 03 (três) dias úteis, antes de sua realização.

Artigo 49 – A inscrição das Chapas para a Diretoria e Conselho Fiscal far-se-á na sede da Associação, nos prazos estabelecidos neste Estatuto, em dias úteis, devendo ser utilizado para tal fim, o Livro de Registro de Inscrição de Chapas.

Parágrafo Único – É vedada a inscrição de qualquer chapa por via postal sob qualquer pretexto.

Artigo 50 – As Chapas concorrentes aos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, além de sua denominação deverão apresentar: a) relação nominal dos candidatos e seus cargos respectivos e o número constante do Livro de Matrícula da Associação; e
b) autorização expressa do candidato e sua qualificação.

Artigo 51 – Não é permitida a inscrição e/ou registro de candidato em mais de uma chapa concorrente.

Parágrafo Único – Em caso de duplicidade prevalecerá a inscrição da chapa cujo registro tiver sido feito em primeiro lugar, indeferindo-se, consequentemente, o registro que lhe vier posterior.

Artigo 52 – Formalizado o registro não será permitido a substituição do candidato, salvo em caso de morte ou invalidez comprovada até a instalação da Assembleia Geral Ordinária.

Artigo 53 – Sendo secreta a votação, adotar-se-á o sistema de cédulas para as chapas concorrentes, constando a denominação das chapas.

Parágrafo Único – Serão adotadas tantas seções quantas forem necessárias para o bom andamento dos trabalhos, observado o local de instalação destes, que será sempre o da realização da Assembleia Geral.

Artigo 54 – Participarão do processo eletivo, seja em chapa concorrente ou com direito a voto, os associados titulares da APAS.


CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 55 – É vedada a remuneração dos cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto.

Artigo 56 – A Associação não distribuirá dividendos de espécie alguma, nem qualquer parcela de seu patrimônio, ou de suas rendas, a título de lucro ou participações no seu resultado, aplicando integralmente o “superávit” eventualmente verificado em seus exercícios financeiros, no sustento de suas obras e atividades e no desenvolvimento de suas finalidades sociais.

Artigo 57 – O presente Estatuto, foi aprovado em Assembleia Geral da constituição realizada em 01 de setembro de 1994, na qual foram também eleitos os primeiros membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, cujos mandatos terminaram em 28 de fevereiro de 1995.

Artigo 58 – Os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal terminarão no último dia do mês de fevereiro, dos anos ímpares.

Artigo 59 – Este Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, mediante deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária, observado o disposto nos artigos 20, §§ 1º a 3º e 22, § 1º.

Artigo 60 – Os casos omissos, contraditórios ou futuras alterações nas regras de assistência médica/odontológica, editadas pela ANS, serão imediatamente recepcionadas por este estatuto. (alterado pela AGE de 21/08/2024)

Parágrafo Único – o Diretor Presidente, na primeira Assembleia, após implementadas novas regras da ANS, dará ciência aos associados. (incluído pela AGE de 21/08/2024).