ESTATUTO


CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVO

Artigo 1º - A Associação Policial de Assistência à Saúde de Presidente Prudente (APAS), também denominada, APAS – Presidente Prudente, é uma associação civil, sem fins econômicos, que se regerá por este estatuto e pelas disposições legais aplicáveis.

Artigo 2º - A Associação terá sua Sede e Administração no Município de Presidente Prudente, sito à Rua Pioneiro José Lorencete, nº 420, Jardim Bongiovani e foro jurídico na Comarca de Presidente Prudente, exceto para Contrato com a Cruz Azul de São Paulo, cujo foro poderá ser o de São Paulo - Capital, Estado de São Paulo.

Artigo 3º - O prazo de duração da Associação é por tempo indeterminado e o exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 4º - É objetivo da Associação a operação de Planos Privados de Assistência à Saúde no seguimento médico, ambulatorial, hospitalar e odontológico, exclusivamente aos associados e seus beneficiários.

Artigo 5º - Para consecução do seu objetivo a Associação poderá:
a) adquirir, construir, alugar ou receber, por doação ou empréstimo, imóveis necessários às suas atividades;
b) manter serviços próprios de assistência médico-hospitalar e odontológica;
c) celebrar convênios com qualquer entidade pública ou privada;
d) firmar contratos com qualquer entidade pública ou privada;
e) credenciar ou contratar profissionais para prestação de serviços médico-hospitalar e odontológico aos beneficiários;
f) filiar-se a outras entidades congêneres sem perder sua individualidade e poder de decisão; e
g) contratar pessoal para exercer atividade especifica e/ou especializada.

Artigo 6º - A APAS – Presidente Prudente não poderá desviar-se dos objetivos já preconizados, sob pretexto político-partidário ou preferencial de grupo.

Artigo 7º - A prestação de assistência médico-hospitalar e odontológica aos associados deverá ter padrão técnico-científico comparável às melhores entidades do setor da medicina social.


CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS E BENEFICIÁRIOS

SEÇÃO I

DA ADMISSÃO, DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO - CONDIÇÕES

Artigo 8º - O quadro associativo da APAS-PRESIDENTE PRUDENTE é constituído pelas categorias e classe abaixo, residentes na área de atribuições do 18º Batalhão de Polícia Militar do Interior (18º BPM/I), que requeiram e aceitem as condições estabelecidas no presente Estatuto e Regimento Interno: (Alterado pela AGE de 29/04/2021)
a) Policiais Militares do Estado de São Paulo, do serviço ativo e inativos; (Alterado pela AGE de 29/04/2021)
b) Pensionistas Militares da São Paulo Previdência (dependente de Policial Militar falecido); (Alterado pela AGE de 29/04/2021)
c) Empregados da APAS Presidente Prudente; (Alterado pela AGE de 29/04/2021)
d) Os Usuários Dependentes que não se enquadram nas alíneas anteriores, que estiverem inscritos no quadro associativo da APAS, na data do óbito do associado.” (Acrescentado pela AGE de 29/04/2021)

Artigo 9º - A demissão dar-se-á a pedido do associado, mediante carta dirigida ao Diretor-Presidente, não podendo ser negada.

Artigo 10º - A eliminação será aplicada pela Diretoria ao associado que infringir qualquer disposição legal ou estatutária, depois do infrator ter sido notificado por escrito, assegurada ampla defesa.
§ 1º - O atingido poderá recorrer para a Assembleia Geral dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação;
§ 2º - O recurso terá efeito suspensivo até a realização da primeira Assembleia Geral;
§ 3º - A eliminação considerar-se-á definitiva se o associado não tiver recorrido da penalidade, no prazo previsto no § 1º deste artigo;
§ 4º - Poderá ser eliminado o associado que atrasar por 60 (sessenta) ou mais dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de contrato, no pagamento da mensalidade, coparticipação ou outras despesas. Alterado pela AGE de 20/02/2017.

Artigo 11º – A exclusão do associado ocorrerá por morte física, por incapacidade civil não suprida, ou ainda por deixar de atender aos requisitos exigidos para a sua admissão ou permanência na Associação. (Alterado pela AGE de 29/04/2021)
§ 1º - Especificamente no caso de falecimento do associado, o dependente com direito a pensão militar da São Paulo Previdência (SPPrev), deixada pelo titular, deverá se manifestar dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, o interesse em permanecer no quadro associativo na condição de associado, assinando o contrato na sede da APAS, respeitado o parágrafo 4º, do artigo 42 do Regimento Interno. (Alterado pela AGE de 29/04/2021)
§ 2º - Especificamente no caso de falecimento do associado, o dependente sem direito a pensão militar da São Paulo Previdência (SPPrev), deixada pelo titular, deverá se manifestar dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, o interesse em permanecer no quadro associativo, assinando o contrato na sede da APAS. (Acrescentado pela AGE de 29/04/2021)
§ 3º - O absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, obrigatoriamente, deverá ser representado legalmente e assistido o relativamente incapaz a certos atos ou à maneira de os exercer”. (Alterado pela AGE de 29/04/2021)


SEÇÃO II

DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES

Artigo 12 – São direitos do associado:
a) gozar de todas as vantagens e benefícios que a Associação venha conceder;
b) votar nas eleições para membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal; (Alterado pela AGE de 29/04/2021);
b1) O policial militar, ser votado para membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, a partir do momento em que for admitido como associado, exceto ser votado para o cargo de Diretor-Presidente e Diretor-Tesoureiro se contar com menos de 02 (dois) anos na condição de associado ou estiver, por qualquer motivo, impedido de movimentar conta bancária”; (Alterado pela AGE de 29/04/2021);
c) participar das reuniões da Assembleia Geral, discutindo e votando os assuntos que nela tratarem;
d) consultar todos os livros e documentos da Associação, em épocas próprias;
e) solicitar, a qualquer tempo, sob compromisso de sigilo, esclarecimentos e informações sobre as atividades da Associação e propor medidas que julgue de interesse para o seu aperfeiçoamento e desenvolvimento;
f)convocar a Assembleia Geral, e;
g)demitir-se da Associação quando lhe convier observando o Art. 9º.
§ 1º - O associado, que aceitar estabelecer relação empregatícia com a Associação, perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que deixar o emprego.
§ 2º - É vedada a representação.
§ 3º - Para exercer todos seus direitos o associado deve estar quite com a Tesouraria da APAS.

Artigo 13 – São deveres do associado:
a) observar as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações regularmente tomadas pela Diretoria e pela Assembleia Geral;
b) respeitar os compromissos assumidos para com a Associação;
c) manter em dia as suas contribuições; e
d) contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o bom nome e para o progresso da Associação.
e) cientificar, por escrito, a Diretoria ou o Conselho, sobre irregularidade de que tiver conhecimento atribuída a qualquer dos associados, mesmo que da Diretoria.

Artigo 14 – Os associados não responderão, ainda que subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Associação, salvo aquelas deliberadas em Assembleia Geral e na forma em que o forem.

SEÇÃO III

DO DEPENDENTE BENEFICIÁRIO

Artigo 15 – São considerados dependentes beneficiários dos associados, para efeito deste Estatuto:
a) o cônjuge, respeitados a letra “d” e parágrafo terceiro;
b) os filhos e filhas de qualquer condição, enteados ou tutelados, genros, noras, netos(as) e bisnetos(as), sendo estes quatro últimos considerados ‘dependentes agregados”; Alterado pela AGE de 18/03/2014.
c) Revogado pela AGE de 18/03/2014.
d) o(a) companheiro(a) do(a) associado(a) solteiro(a), separado(a) de fato a mais de um ano, separado(a) judicialmente, divorciado(a) ou viúvo(a), desde que comprove união estável como entidade familiar e que com ele(a) conviva sob o mesmo teto.
§ 1º - Revogado pela AGE de 18/03/2014.
§ 2º - Perderá a condição de dependente os genros, noras, companheiros(as) e enteados(as) das(os) filhas(os), se houver dissolução da união que atribui esta condição de dependência.
§ 3º - O(A) associado(a) separado(a) de fato a mais de um ano, deverá optar entre manter/incluir como dependente o cônjuge ou o(a) companheiro(a), não sendo permitido a inclusão de ambos(as) concomitantemente.

Artigo 15A - São considerados dependentes beneficiários dos associados constantes do artigo 8º, alínea d), para efeito deste Estatuto, somente o cônjuge ou companheiro(a), respeitado o artigo 15, parágrafos 2º e 3º deste Estatuto e os filhos e filhas de qualquer condição, enteados ou tutelados”. (Acrescentado pela AGE de 29/04/2021)


CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO

Artigo 16– O patrimônio e fonte de manutenção da Associação serão constituídos:
a) pelos bens de sua propriedade;
b) pelos auxílios, doações ou subvenções provenientes de qualquer entidade pública ou particular, nacional ou estrangeira;
c) pelas contribuições dos próprios associados;
d) pelas receitas provenientes da prestação de serviços;
e) pelas doações de pessoas físicas; e
f) pelas promoções realizadas.

Parágrafo Único – As contribuições obrigatórias dos associados são: Taxa de Adesão, Taxa de Administração, Coparticipação e Mensalidades estabelecidas no Regimento Interno e, em caso de atraso de qualquer delas, o presente Estatuto servirá de Título Executivo Extrajudicial e o valor da dívida será comprovado mediante extrato assinado pelo Diretor-Presidente e 1º Diretor-Tesoureiro.


CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 17 – A Assembleia Geral dos associados é o órgão supremo da Associação e dentro dos limites legais, deste Estatuto e do Regimento Interno, poderá tomar toda e qualquer decisão de interesse para a associação e suas deliberações vinculam e obrigam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

Artigo 18 – A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, no decorrer do 1º trimestre e, extraordinariamente, sempre que for julgado conveniente.

Artigo 19 – Compete à Assembleia Geral Ordinária, em especial:
a) apreciar e votar o relatório, balanço e contas da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal;
b) eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

Artigo 20 – Compete à Assembleia Geral Extraordinária, em especial:
a) deliberar sobre a dissolução voluntária da Associação, nomear os liquidantes e votar as respectivas contas;
b) decidir sobre a mudança de objetivos da Associação;
c) decidir sobre a reforma do Estatuto Social;
d) estabelecer o valor da contribuição mensal dos associados, bem como as taxas e ressarcimentos diversos;
e) apreciar e votar o relatório, balanço e contas da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal, quando por motivos técnicos não for possível ser feito pela Assembleia Geral Ordinária: e
f) deliberar outros assuntos de interesse da associação.
§ 1º - Verificada a necessidade de mudança estatutária, a Diretoria deverá compor uma Comissão Especial, que deverá ser formada por um membro da Diretoria, um membro do Conselho Fiscal e mais três associados, para estudo de(as) reforma(s) ou emenda(s).
§ 2º - As proposições de(as) reforma(s) ou emenda(s) Estatutária deverão ser entregues na sede da APAS, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da última notificação aos membros da Comissão Especial composta.
§ 3º - O Diretor-Presidente convocará Assembleia Geral para votar as proposições, dentro de 30 (trinta) dias após recebê-las.

Artigo 21 – É de competência da Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, a destituição da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único – Ocorrendo destituição, que possa comprometer a regularidade da administração e fiscalização da Associação, a Assembleia poderá designar diretores e conselheiros fiscais provisórios, até a posse de novos, cuja eleição se fará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, obedecendo o capítulo VIII e seus artigos.

Artigo 22 – O “quorum” para a instalação da Assembleia Geral será de 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação, e de qualquer número, em segunda convocação, meia hora após a primeira.
§ 1º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes, excetuando-se os casos previstos no artigo 20, letras “a”, “b” e “c”, e artigo 21, em que é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) em Assembleia Geral especialmente convocada para estas finalidades.
§ 2º - Cada associado terá direito a um só voto, vedada a representação, e a votação será pelo voto secreto, salvo deliberação em contrário.

Artigo 23 – A Assembleia Geral será normalmente convocada pelo Diretor-Presidente, mas, se ocorrerem motivos graves ou urgentes, poderá também ser convocada por qualquer outro membro da Diretoria, pelo Conselho Fiscal, ou ainda, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos direitos sociais, após solicitação não atendida.

Artigo 24 – A Assembleia Geral será convocada com a antecedência mínima de 07 (sete) dias, mediante publicação do Edital em jornal de circulação da Região, bem como afixação do Edital em local público de frequência dos associados.

Artigo 25 – A Mesa da Assembleia Geral será constituída pelos Membros da Diretoria ou, em suas faltas ou impedimentos, pelos Membros do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único – Quando a Assembleia Geral não tiver sido convocada pelo Diretor-Presidente, a Mesa será constituída por 04 (quatro) associados, escolhidos na ocasião.

Artigo 26 – O que ocorrer nas reuniões da Assembleia Geral deverá constar de ata, aprovada e assinada pelos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal presentes, por uma comissão de 05 (cinco) associados designados pela Assembleia e, ainda, por quantos o queiram fazer.

SEÇÃO II

DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Artigo 27 – A administração e fiscalização da Associação serão executadas, respectivamente, por uma Diretoria e um Conselho Fiscal, eleitos, obrigatoriamente dentre os Policiais Militares do Estado de São Paulo (ativos ou inativos) e Pensionistas da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Artigo 28 – A Diretoria será constituída por 09 (nove) membros efetivados, com as designações de Diretor-Presidente, Diretor Vice-Presidente, 1º e 2º Diretores-Secretários, 1º e 2º Diretores-Tesoureiros, 1º e 2º Diretores de Patrimônio e um Diretor de Relações Públicas, eleitos, para um mandato de 02 (dois) anos, entre associados em pleno gozo de seus direitos sociais, sendo permitida uma reeleição, devendo a Presidência recair, obrigatoriamente, sobre um Policial Militar.
§ 1º - O Diretor que faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões da Diretoria, perderá o mandato.
§ 2º - Nos impedimentos superiores a 90 (noventa) dias, ou vagando, a qualquer tempo, algum cargo da Diretoria, os membros restantes deverão convocar a Assembleia Geral Extraordinária, com poderes do artigo 19, letra “b”, para o devido preenchimento.

Artigo 29 – Compete à Diretoria, em especial:
a) estabelecer normas, orientar e controlar todas as atividades e serviços da Associação;
b) analisar e aprovar os planos de atividades e respectivos orçamentos, bem como quaisquer programas próprios de investimentos;
c) propor à Assembleia Geral a forma de cálculo da contribuição mensal dos associados, bem como quaisquer programas próprios de investimentos;
d) contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar ou onerar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários;
e) adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, com expressa autorização da Assembleia Geral;
f) deliberar sobre admissão, demissão, eliminação ou exclusão dos associados;
g) indicar o Banco ou os Bancos nos quais deverão ser feitos depósitos do numerário disponível e fixar o limite máximo que poderá ser mantido em caixa;
h) zelar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias e pelas deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
i) deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral;
j) apresentar à Assembleia Geral Ordinária o relatório e as contas de sua gestão, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
l) nomear, dentre os associados, responsáveis pelos Departamentos que forem criados;
m) excluir da Diretoria o Diretor que faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões da Diretoria; e
n) dar posse a Diretoria e Conselho Fiscal, eleitos para o mandato seguinte.

Artigo 30 – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo respectivo Presidente, por qualquer de seus membros, ou por solicitação do Conselho Fiscal.
§ 1º - A Diretoria considerar-se-á reunida com a participação do Diretor-Presidente, do Secretário e do Tesoureiro, sendo as decisões tomadas por maioria simples de votos;
§ 2º - Será lavrada Ata de cada reunião, em Livro próprio, no qual serão indicados os nomes dos que comparecerem e as resoluções tomadas. A Ata será assinada por todos os presentes.

Artigo 31 – Compete ao Diretor-Presidente:
a) supervisionar as atividades da Associação, através de contatos assíduos com os restantes membros da Diretoria;
b) autorizar os pagamentos e verificar frequentemente o saldo de “Caixa”;
c) convocar e presidir as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;
d) apresentar à Assembleia Geral, o Relatório e o Balanço Anual, com o parecer do Conselho Fiscal, e;
e) representar a Associação ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente.

Artigo 32 – Compete ao Diretor Vice-presidente assumir e exercer as funções de Diretor-Presidente, no caso de ausência ou vacância deste.

Artigo 33 – Compete ao 1º Diretor-Secretário:
a) lavrar ou mandar lavrar atas das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral, tendo sob sua responsabilidade os respectivos livros;
b) elaborar ou mandar elaborar a correspondência, relatórios e outros documentos;
c) zelar para que a contabilidade da Associação seja mantida em ordem e em dia;
d) verificar e vistar os documentos de receita e despesa;
e) substituir o Diretor Vice-Presidente no caso de ausência ou vacância deste; e
f) o 2º Diretor-Secretário substituirá o 1º no caso de ausência ou vacância deste.

Artigo 34 – Compete ao 1º Diretor-Tesoureiro:
a) arrecadar as receitas e depositar os numerários disponíveis, no Banco ou Bancos designados pela Diretoria;
b) proceder exclusivamente através de cheques bancários aos pagamentos autorizados pelo Diretor-Presidente;
c) proceder ou mandar proceder a escrituração do Livro Auxiliar de Caixa, vistando-o e mantendo-o sob sua responsabilidade;
d) zelar pelo recolhimento das obrigações fiscais tributárias, previdenciárias e outras, devidas ou da responsabilidade da Associação;
e) em cada reunião mensal, prestar contas da movimentação da Tesouraria à Diretoria, com relação ao mês findo, e
f) o 2º Diretor-Tesoureiro substituirá o 1º em caso de ausência ou vacância deste.

Artigo 35 – Compete ao 1º Diretor de Patrimônio:
a) cuidar e manter atualizado o Livro de Patrimônio dos bens pertencentes a Associação;
b) zelar e fiscalizar pelo correto uso e emprego dos bens pertencentes à Associação, e
c) o 2º Diretor de Patrimônio substituirá o 1º no caso de ausência ou vacância deste.

Artigo 36 – Compete ao Diretor de Relações Públicas:
a) promover a divulgação da Associação;
b) manter contatos com entidades congêneres, visando o aprimoramento dos fins a que se destina a Associação;
c) divulgar por meio de circulares aos associados as atividades da Associação, tornando conhecidos os serviços por ela prestados; e
d) fazer o acompanhamento assistencial aos contribuintes e dependentes da APAS, propondo medidas para sanar as eventuais dificuldades.

Artigo 37 – O Regimento Interno será constituído com base neste Estatuto e por normas estabelecidas pela Diretoria baixadas sob a forma de Resolução.

Artigo 38 – Para movimentação bancária, celebração de contratos de qualquer natureza, cedência de direitos e constituição de mandatários, será sempre necessária a assinatura do Diretor-Presidente e do Tesoureiro, exceto para celebração de contrato para admissão de associado, que é dispensada a assinatura do Tesoureiro.

Artigo 39 – O Conselho Fiscal da Associação será constituído por 05 (cinco) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, competindo-lhe a análise e aprovação dos balancetes mensais se julgar conveniente e a análise e aprovação do balanço geral da Associação, obrigatoriamente.
§ 1º - O Conselho Fiscal considerar-se-á reunido com a participação mínima de 03 (três) de seus membros efetivos, sendo as decisões tomadas por maioria simples de votos.
§ 2º - Será lavrada Ata de cada reunião, em livro próprio, no qual serão indicados os nomes dos que comparecerem e as resoluções tomadas. A Ata será assinada por todos presentes.
§ 3º - Nos impedimentos superiores a 90 (noventa) dias, ou vagando a qualquer tempo, algum cargo do Conselho Fiscal (efetivo ou suplente), por solicitação de seu Presidente, ao Diretor-Presidente da APAS, será convocada Assembleia Geral Extraordinária com poderes do Artigo 19, letra “b”.

CAPÍTULO V

DA CONTABILIDADE

Artigo 40 – A contabilidade da Associação obedecerá as disposições legais ou normativas vigentes e tanto ela como os demais registros obrigatórios deverão ser mantidos em perfeita ordem e em dia.

Parágrafo Único – As contas, sempre que possível, serão apuradas segundo a natureza das operações e o balanço geral será levantado a 31 de dezembro de cada ano.


CAPÍTULO VI

DOS LIVROS

Artigo 41 – A associação deverá ter:
a) Livro de Matrícula de Associados;
b) Livro de Atas de Reunião da Diretoria;
c) Livro de Atas da Reunião do Conselho Fiscal;
d) Livro de Atas da Assembleia Geral;
e) Livro de Presença dos Associados em Assembleias;
f) Livro de Registro de Inscrição de Chapas; e
g) Outros livros fiscais, contábeis etc., exigidos pela lei e/ou regimento interno.


CAPÍTULO VII

DA DISSOLUÇÃO

Artigo 42 – A Associação será dissolvida por vontade manifestada em Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para esse efeito, observado o disposto nos artigos 20 e 22, § 1º, deste Estatuto.

Artigo 43 – Em caso de dissolução e liquidados os compromissos assumidos, a parte remanescente do patrimônio terá a destinação constante no artigo 61 e parágrafos, do Código Civil Brasileiro.

Parágrafo Único – Não havendo associação qualificada nos termos deste artigo, o remanescente será destinado à CRUZ AZUL DE SÃO PAULO.


CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 44 – As eleições para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal realizar-se-ão em Assembleia Geral Ordinária, em data anterior à saída da Diretoria cujo mandato se expira.

Artigo 45 – O sufrágio é pessoal e direto. O voto é secreto, podendo, em caso de inscrição de Chapa Única, optar-se pelo sistema de aclamação.

Artigo 46 – Somente poderão concorrer às eleições candidatos que integrem chapa completa, e obedecidos, para a Diretoria e Conselho Fiscal, os critérios previstos neste Estatuto.

Artigo 47 – O Edital de Convocação aos Associados para a Assembleia Geral Ordinária, em que se realizará as eleições para a Diretoria e para o Conselho Fiscal, será publicado e expedido com antecedência mínima de quinze dias e será afixado em local visível na sede da Associação e em local público de frequência dos associados.

Artigo 48 – A inscrição das Chapas concorrentes far-se-á no período compreendido entre a data da publicação do Edital de Convocação para a respectiva Assembleia Geral e até 03 (três) dias úteis, antes de sua realização.

Artigo 49 – A inscrição das Chapas para a Diretoria e Conselho Fiscal far-se-á na sede da Associação, nos prazos estabelecidos neste Estatuto, em dias úteis, devendo ser utilizado para tal fim, o Livro de Registro de Inscrição de Chapas.

Parágrafo Único – É vedada a inscrição de qualquer chapa por via postal sob qualquer pretexto.

Artigo 50 – As Chapas concorrentes aos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, além de sua denominação deverão apresentar: a) relação nominal dos candidatos e seus cargos respectivos e o número constante do Livro de Matrícula da Associação; e
b) autorização expressa do candidato e sua qualificação.

Artigo 51 – Não é permitida a inscrição e/ou registro de candidato em mais de uma chapa concorrente.

Parágrafo Único – Em caso de duplicidade prevalecerá a inscrição da chapa cujo registro tiver sido feito em primeiro lugar, indeferindo-se, consequentemente, o registro que lhe vier posterior.

Artigo 52 – Formalizado o registro não será permitido a substituição do candidato, salvo em caso de morte ou invalidez comprovada até a instalação da Assembleia Geral Ordinária.

Artigo 53 – Sendo secreta a votação, adotar-se-á o sistema de cédulas para as chapas concorrentes, constando a denominação das chapas.

Parágrafo Único – Serão adotadas tantas seções quantas forem necessárias para o bom andamento dos trabalhos, observado o local de instalação destes, que será sempre o da realização da Assembleia Geral.

Artigo 54 – Participarão do processo eletivo, seja em chapa concorrente ou com direito a voto, os associados titulares da APAS.


CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 55 – É vedada a remuneração dos cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto.

Artigo 56 – A Associação não distribuirá dividendos de espécie alguma, nem qualquer parcela de seu patrimônio, ou de suas rendas, a título de lucro ou participações no seu resultado, aplicando integralmente o “superávit” eventualmente verificado em seus exercícios financeiros, no sustento de suas obras e atividades e no desenvolvimento de suas finalidades sociais.

Artigo 57 – O presente Estatuto, foi aprovado em Assembleia Geral da constituição realizada em 01 de setembro de 1994, na qual foram também eleitos os primeiros membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, cujos mandatos terminaram em 28 de fevereiro de 1995.

Artigo 58 – Os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal terminarão no último dia do mês de fevereiro, dos anos ímpares.

Artigo 59 – Este Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, mediante deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária, observado o disposto nos artigos 20, §§ 1º a 3º e 22, § 1º.

Artigo 60 – Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, ouvidas as entidades ou órgãos competentes, ou de acordo com a lei, quando a capacidade de seus órgãos sociais for insuficiente para tanto.